ArgInc

Arguição de Inconstitucionalidade - Órgão Especial

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 903/2010, Art. 1º, parágrafo 1º, do Município de Rio Branco do Sul  
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc-00729-2005-657-09-40-4
Sessão: 10/09/2012
Publicação: DEJT - 18/09/2012

Por unanimidade de votos, ADMITIR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e, no mérito, por igual votação, DECLARAR a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 903, de 19 de agosto de 2010, do Município de Rio Branco do Sul, quando define que a Obrigação de Pequeno Valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 11.442/2007, Artigos 4º, §1º, 5º, Parágrafo Único e 18        
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc-32183-2008-011-09-00-2
Sessão: 29/08/2011
Publicação: DEJT - 16/09/2011

Por unanimidade de votos, ADMITIR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE suscitada  pela C. 4ª Turma e NÃO DECLARAR a inconstitucionalidade incidental dos arts.  4º, § 1º, 5º, parágrafo único, e 18, da Lei nº 11.442/07, por falta de "quorum", nos termos do art. 122, do Regimento Interno deste Tribunal.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei n° 8.575/2001, Art. 2º do Município de Londrina.           
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc-02637-2010-863-09-00-0
Sessão: 30/05/2011
Publicação: Ac., Publicado no DEJT - 15/07/2011

Por unanimidade de votos, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do art. 2.º da Lei n.º 8.575/2001 do Município de Londrina, que estabelece o prazo máximo de um ano para o pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor, devendo os autos retornar à Seção Especializada deste Tribunal para o prosseguimento do julgamento, encaminhando-se cópia do presente Acórdão à Comissão de Jurisprudência, conforme determinam os arts. 122, § 3.º e 123 do Regimento Interno deste Regional.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei n° 8.630/93, Art. 27, §3º.      
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc-03987-2009-022-9-00-9
Sessão: 30/05/2011
Publicação: Ac., Publicado no DEJT - 10/06/2011

Por unanimidade de votos, ADMITIR a arguição de inconstitucionalidade, na forma regimental e, no mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (relator), Rosalie Michaele Bacila Batista, Luiz Eduardo Gunther, Marco Antônio Vianna Mansur e Rosemarie Diedrichs Pimpão, REJEITAR a arguição de inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 27, da Lei nº8.630/93, na forma da fundamentação.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Decreto n.º 88 de 21/05/1991 do Município de Pinhão-PR .           
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc-00154-2009-909-09-00-0
Sessão: 28/06/2010
Publicação: ACO-22061-2010, Publicado no DEJT - 09/07/2010

Por unanimidade de votos, depois de consignada a reformulação parcial do voto do excelentíssimo Desembargador relator, DECLARAR a inconstitucionalidade do Decreto n.º 88 de 21/05/1991 do Município de Pinhão-PR no que promoveu o enquadramento no regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Civil do Município de Pinhão de servidores contratados pelo regime da CLT sem prévia aprovação em concurso público.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Artigo 884, § 5º, da CLT.           
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc-06553-2007-664-09-40-4
Sessão: 22/02/2010

Deliberado em Sessão DECLARAR PREJUDICADA a análise da matéria, em face do acordo noticiado pelas partes, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, inciso II, alínea "c"           
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc-79005-2006-892-09-00-3
Sessão: 26/01/2009
Publicação: Ac. 05778/2009, DJPR - 17/02/2009

Os Recorrentes insurgiram-se contra a decisição monocrática que julgou extinta Ação de Cobrança de Contribuição Sindical. Submetidos os autos, em grau de recurso, à 3ª Turma, esta suspendeu o julgamento e arguiu a inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, por considerar defesa a imposição ao pagamento da contribuição sindical rural aos proprietários rurais, uma vez que a CNA (Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil) representa apenas os produtores rurais e não aquela categoria econômica. O proprietário rural, por essa condição isoladamente, já suporta o ônus do imposto que tem por fato gerador a propriedade rural (ITR), e por base de apuração o valor da terra nua (VTN), por isso, não pode ser compelido a suportar outro tributo, sob pena do Estado estar praticando o bis in idem. Destarte, a cobrança do referido tributo com fulcro no dispositivo legal não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, pois afronta a CF,  art. 8º, incisos II e IV. Por unanimidade de votos, DECLARAR a inconstitucionalidade da alínea "c", inciso II, artigo 1º do Decreto-Lei nº 1166/71, com a nova redação dada pela Lei 9701/98, nos termos da fundamentação.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Decreto Estadual nº 1.511/99, art. 1º, parágrafo único            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 19686-1994-004-09-00-8
Sessão: 25/02/2008
Publicação: Ac. 07347/2008, DJPR - 11/03/2008

Por unanimidade de votos, DECLARAR a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual 1511/1999, no que tange à forma de apuração das obrigações de pequeno valor nas ações plúrimas.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Medida Provisória nº 2.180-35/01         
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00874-2001-669-09-40-1
Sessão: 30/05/2005
Publicação: Ac. 17208/2005, DJPR - 08/07/2005

Por unanimidade de votos, DECLARAR a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01 (no que alterou a Lei nº 9.494, de 10.09.97, art. 1º-F), pertinente aos juros moratórios.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Medida Provisória nº 2.180-35/01, art. 4º         
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 01521-1996-658-09-40-7
Sessão: 30/06/2003
Publicação: Ac. 18433/2003, DJPR - 15/08/2003

Por maioria de votos, DECLARAR a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, no que alterou o prazo para interposição de embargos do devedor da Fazenda Pública para 30 dias.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 584/93, art. 3º, parágrafo único, do Município de Leópolis          
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00428-2001-093-09-40-1
Sessão: 25/11/2002
Publicação: Ac. 01560/2003, DJPR - 24/01/2003

Por unanimidade de votos, DECLARAR a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 584/93, do Município de Leópolis.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Medida Provisória nº 2.180-35/01         
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 02174-1994-654-09-40-2
Sessão: 26/08/2002
Publicação: Ac. 25223/2002, DJPR - 08/11/2002

Por maioria de votos, ARQUIVAR a arguição de inconstitucionalidade, entendendo que a Medida Provisória 2180-35, de 24.8.01, se aplica unicamente a Fazenda Pública, devolvendo-se o processo à Seção Especializada para julgar como entender de direito.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 9.958/00    
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 16965-2000-002-09-40-0
Sessão: 28/01/2002
Publicação: Ac. 05780/2002, DJPR - 15/03/2002

Por maioria de votos, DECLARAR a constitucionalidade da Lei 9.958/00, que instituiu o artigo 625-D da CLT.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Medida Provisória nº 1.798-4/99           
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 02008-1989-008-09-41-1
Sessão: 24/04/2000
Publicação: Ac. 12191/2000, DJPR - 26/05/2002

Por maioria de votos, dar prevalência ao voto do Exmo. Juiz Relator no sentido de rejeitar a argüição da E. Primeira (1ª) Turma deste E. Tribunal, e DECLARAR a constitucionalidade da MP-1798-4/99.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 1.974/96 do Município de Paranaguá     
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 01888-1997-022-09-40-2
Sessão: 28/06/1999
Publicação: Ac. 21549/1999, DJPR - 17/09/1999

Por maioria de votos, DECLARAR a inconstitucionalidade da Lei nº 1.974/96 do Município de Paranaguá.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 1.241/94 do Município de Irati           Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00267-1997-665-09-40-9
Sessão: 27/04/1998
Publicação: Ac. 13203/1998, DJPR - 02/06/1998

Por unanimidade de votos, DECLARAR a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.241/94 do Município de Irati.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 4.213/88 do Município de Ponta Grossa 
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 03761-1996-660-09-40-2
Sessão: 27/04/1998
Publicação: Ac. 13044/1998, DJPR - 19/06/1998

Por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 4.213 de 03.11.88 do Município de Ponta Grossa.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 1.023/94 do Município de Cambará   Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 01652-1995-017-09-40-9
Sessão: 14/07/1997
Publicação: Ac. 22602/1997, DJPR - 15/08/1997
Declarada a Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Estadual nº 10.331/93, art. 4º, parágrafo 1º, e art. 6º            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 23954-1994-013-09-40-1
Sessão: 31/03/1997
Publicação: Ac. 12069/1997, DJPR - 09/05/1997

Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Tobias de Macedo Filho, José Montenegro Antero, Ricardo Sampaio, Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto, Manoel Antonio Teixeira Filho, Adriana Nucci Paes Cruz, Lauremi Camaroski, Helmuth Kampmann, Armando de Souza Couto e Luiz Fernando Zornig Filho, não considerar prejudicada a matéria da arguição de inconstitucionalidade; por igual votação, vencidos os Exmos. Juízes Juvenal Pedro Cim, Ricardo Sampaio, Fernando Eizo Ono, Carlos Buck, Arnaldo Ferreira, Luiz Felipe Haj Mussi, Rosalie Michaele Bacila Batista, Mario Antonio Ferrari, Luiz Eduardo Gunther, Wilson Pereira e Gabriel Zandonai, DECLARAR a constitucionalidade do art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 10331/93. Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Juvenal Pedro Cim, Ricardo Sampaio, Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto, Fernando Eizo Ono, Carlos Buck, Arnaldo Ferreira, Luiz Felipe Haj Mussi, Nacif Alcure Neto, Rosalie Michaele Bacila Batista, Mario Antonio Ferrari, Luiz Eduardo Gunther, Wilson Pereira e Gabriel Zandonai REJEITAR a arguição de inconstitucionalidade do art. 6º da mesma Lei.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Decreto nº 198/92 do Município de Kaloré       
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 01199-1993-089-09-40-2
Sessão: 24/02/1997
Publicação: Ac. 12070/1997, DJPR - 09/09/1997

Por unanimidade de votos, DECLARAR a inconstitucionalidade do Decreto nº 198/92 do Município de Kaloré.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 1.730/93 do Município de Foz do Iguaçu           
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 01393-1994-658-09-40-0
Sessão: 25/11/1996
Publicação: Ac. 04423/1997, DJPR - 21/02/1997

Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Wanda Santi Cardoso da Silva, Luiz Felipe Haj Mussi, Cláudio Domingos Siloto, Rosalie Michaele Bacila Batista, Helmuth Kampmann e Armando de Souza Couto, DECLARAR a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.730/93 do Município de Foz do Iguaçu, determinando que sejam enviadas cópias desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 470/92 , art. 17, do Município de Borrazópolis           
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00282-1995-073-09-40-0
Sessão: 28/10/1996
Publicação: Ac. 04424/1997, DJPR - 21/02/1997

Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Fernando Zornig Filho, Luiz Felipe Haj Mussi, José Montenegro Antero, Manoel Antonio Teixeira Filho, Adriana Nucci Paes Cruz, Cláudio Domingos Siloto, Helmuth Kampmann e Armando de Souza Couto, REJEITAR a arguição de inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Estadual nº 9.877/91            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 26964-1992-005-09-40-2
Sessão: 26/08/1996
Publicação: Ac. 25172/1996, DJPR - 22/11/1996

Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mário Antonio Ferrari, Rosalie Michaele Bacila Batista, Ricardo Sampaio, Carlos Buck, Luiz Eduardo Gunther e Antonio Lúcio Zarantonello, REJEITAR a arguição de inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Estadual nº 9.194/90            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 06545-1993-005-09-40-5
Sessão: 26/08/1996
Publicação: Ac. 21415/1996, DJPR - 11/10/1996

Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mário Antonio Ferrari, Rosalie Michaele Bacila Batista, Ricardo Sampaio, Carlos Buck, Luiz Eduardo Gunther e Antonio Lúcio Zarantonello, REJEITAR  a arguição de inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Decreto nº 01/89 do Município de Ubiratã        
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00998-1994-091-09-40-9
Sessão: 24/06/1996
Publicação: Ac. 15917/1996, DJPR - 02/08/1996

Por maioria de votos, vencido o Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto quanto ao cabimento da Arguição, DECLARAR a inconstitucionalidade do Decreto nº 01/89 do Serviço Autônomo de Pavimentação Asfáltica do Município de Ubiratã.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Art. 62, letra "b", da CLT            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00626-1992-072-09-40-2
Sessão: 29/04/1996
Publicação: Ac. 08996/1997, DJPR - 11/04/1997

Por unanimidade de votos,  JULGAR inadmissível a Arguição de Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 844/91, art. 9º, do Município de Alvorada do Sul            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00072-1994-513-09-40-9
Sessão: 29/01/1996
Publicação: Ac. 06881/1996, DJPR - 22/03/1996

Por maioria absoluta, vencido o Juiz Carlos Buck, DECLARAR a Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 4.256/89 do Município de Londrina         
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 03478-1991-019-09-40-8
Sessão: 30/10/1995
Publicação: Ac. 04664/1996, DJPR - 08/03/1996

Por maioria absoluta, vencida a Juíza Teresinha Salete Adamshuk, DECLARAR a Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Orgânica do Município de Londrina, art. 218            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 02125-1993-663-09-40-0
Sessão: 26/06/1995
Publicação: Ac. 19131/1995, DJPR - 21/07/1995

Por maioria absoluta, vencidos os Juízes Luiz Felipe Haj Mussi e Mário Antônio Ferrari, DECLARAR a Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Orgânica do Município de Londrina, art. 218           
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 01063-1993-019-09-40-1
Sessão: 29/05/1995
Publicação: Ac. 21433/1995, DJPR - 18/08/1995

Por maioria absoluta, vencido o Juiz Arnaldo Ferreira, DECLARAR a Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 1.612/90 , art. 193, do Município de Toledo        
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00909-1993-068-09-40-6
Sessão: 29/05/1995
Publicação: Ac. 16213/1995, DJPR - 23/06/1995

Por maioria absoluta, vencidos os Juízes José Fernando Rosas, Wanda Santi Cardoso da Silva e Teresinha Salete Adamshuk, DECLARAR a Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 1.612/90, art. 193, do Município de Toledo            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00160-1993-068-09-40-7
Sessão: 29/05/1995
Publicação: Ac. 16122/1995, DJPR - 23/06/1995

Por maioria absoluta, vencidos os Juízes José Fernando Rosas, Wanda Santi Cardoso da Silva, e Teresinha Salete Adamshuk, DECLARAR a Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Orgânica do Município de Londrina, art. 218            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 03952-1993-663-09-40-0
Sessão: 29/05/1995
Publicação: Ac. 21434/1995, DJPR - 18/08/1995

Por maioria absoluta, vencido o Juiz Arnaldo Ferreira, DECLARAR a Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Estadual nº 9.186/90            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 12120-1992-004-09-40-8
Sessão: 30/05/1994
Publicação: Ac. 13398/1994, DJPR - 22/07/1994

Por maioria de votos, vencidos os Juízes Pedro Ribeiro Tavares, Tobias de Macedo Filho, João Antônio Gonçalves de Moura, Euclides Alcides Rocha, José Fernando Rosas, Santino Gonçalves e Carlos Buck,  ACOLHER  a arguição de inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Estadual nº 9.186/90            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 01932-1990-004-09-40-6
Sessão: 13/12/1993
Publicação: Ac. 03129/1994, DJPR - 25/02/1994

Por maioria de votos, vencidos em pontos diversos os Juízes Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto, Manoel Antônio Teixeira Filho, Alberto Manenti, João Oreste Dalazen, Adriana Nucci  Paes Cruz, Wanda Santi Cardoso da Silva, Fernando Ribas Amazonas de Almeida, João Luiz Rodrigues Biscaia e Nacif Alcure Neto, REJEITAR a apreciação da Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei nº 1.180/87 do Município de Umuarama     
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 00456-1991-325-09-40-2
Sessão: 25/10/1993
Publicação: Ac. 02096/1994, DJPR - 04/02/1994

Por unanimidade de votos, ACOLHER  a arguição de Inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei Estadual nº 9.106/90            
Órgão: Órgão Especial
Origem: ArgInc 01927-1990-005-09-40-0
Sessão: 27/08/1993
Publicação: Ac. 14767/1993, DJPR - 12/11/1993

Por maioria de votos, vencidos os Juízes Lauro Stellfeld Filho, Silvonei Sérgio Piovesan  e Zeno Simm, REJEITAR a Arguição de Inconstitucionalidade.

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