No julgamento do AP-14952-2005-004-09-00-0, a Seção Especializada manteve a
decisão do Juízo da Execução que rejeitou o levantamento da penhora das cotas do
sócios.
Os executados interpuseram recurso de agravo de
petição e sustentaram a impenhorabilidade de sua cotas, na medida em que as
empresas são limitadas e constituídas por familiares, sendo vedada a sua
transferência e sua penhora pelo contrato social.
Todavia, a Seção Especializada entendeu que a
possibilidade de penhora de cotas, inclusive de sociedades de responsabilidade
limitada, está autorizada no art. 1026 do Código Civil e art. 655, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
O órgão julgador ressaltou que o fato de os
sócios serem integrantes da mesma família e de constar cláusula de
inalienabilidade das cotas no contrato social não mpedem a adoção da teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica, já que a penhora, nesses
casos, não encontra vedação legal, conforme precedentes da própria SE e do C.
STJ.
Acesse AQUI o conteúdo completo do acórdão referente ao processo
14952-2005-004-09-00-0
A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Assessoria de Uniformização de
Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região
Tel. (41) 3310-7153
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