terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA EM DISPOSITIVO NÃO IMPEDEM A INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO

A Seção Especializada decidiu, por unanimidade, reconhecer o direito do agravante, para determinar o refazimento dos cálculos da execução, em razão da não inclusão do adicional noturno.

A não inclusão do adicional ocorreu devido à ausência de menção expressa no dispositivo da Sentença e, consequentemente, no título executivo. Baseando-se no teor do art. 469, inciso I, do CPC, entendeu o juiz de primeira instância que somente a parte dispositiva da Sentença transitaria em julgado, sendo a única parcela a vincular a execução. Sob esta ótica, apesar de a fundamentação ter apontado no sentido do reconhecimento do direito, não haveria possibilidade de incluir posteriormente o adicional noturno no cálculo.

Atacando a decisão, apontou o exequente, em agravo de petição, para a própria parte dispositiva, na qual consta expressamente o comando de que fosse observado "tudo nos termos da fundamentação". Em contraminuta, a executada alegou também a falta de pedido em relação ao adicional noturno e a consequente impossibilidade de apuração desta parcela nos cálculos.

No entanto, em acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff, a Seção Especializada adotou posicionamento contrário à Sentença, reconhecendo o direito do exequente para determinar o refaziemnto dos cálculos com vistas a incluir a apuração do adicional noturno. Neste sentido, entendeu-se que uma leitura moderna do art. 469, inciso I do CPC exige determinada relativização de seu teor, de maneira a não ser interpretado de forma absoluta.

Assim, prevaleceu o argumento do exequente de que, havendo na parte dispositiva remissão à fundamentação da decisão, torna-se o teor da fundamentação vinculante quanto à execução. Além disso, no que tange a alegação da executada de que haveria falta de pedido, destacou o Relator o caráter cogente da norma prevista no art. 7º, inciso IX da CF, bem como art. 73, da CLT. Neste sentido, a mera existência de labor noturno provoca a incidência do adicional noturno, não sendo necessário pedido específico para o reconhecimento do direito.

Acesse aqui o conteúdo completo do acórdão referente ao processo 04209-2008-029-09-00-0

A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar, em grau de recurso, agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Assessoria de Uniformização de Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Tel. (41) 3310-7153

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