A Seção Especializada decide pela substituição
do prazo sucessivo pelo prazo concomitante, em interpretação à Lei 11.419/2009,
que dispõe sobre o processo judicial eletrônico. Esse entendimento encontra-se
registrado em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Célio Horst
Waldraff, julgado à unanimidade na sessão do dia 17.11.2014: “PROCESSO
ELETRÔNICO. PRAZO CONCOMITANTE. Com o advento da Lei nº 11.419/2006, que dispõe
sobre a informatização do processo judicial e os avanços daí decorrentes, houve
considerável modificação relativamente à celeridade de comunicação dos atos
processuais, com a possibilidade do manuseio simultâneo dos autos pelas partes,
mostrando-se desnecessária a atribuição de prazo sucessivo aos litigantes.
Conquanto no caso em exame o juízo de primeiro grau tenha concedido prazo
sucessivo às partes (ativa, passiva e União), não houve expressa estipulação de
prazo individual para as executadas, fazendo com que o prazo para elas corresse
de forma simultânea, concomitante. Agravo de petição ao qual se nega
provimento”.
Processo: AP-06181-2009-069-09-00-6
A Seção Especializada é composta por 11 (onze)
Desembargadores e tem competência para julgar, em grau de recurso, agravos de
petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
Esta matéria tem caráter
informativo, sem cunho oficial.
Assessoria de Uniformização
de Jurisprudência
Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região
Tel. (41)
3310-7153
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