sexta-feira, 28 de novembro de 2014

A SEÇÃO ESPECIALIZADA CONCLUI SER DESNECESSÁRIO ATRIBUIR PRAZO SUCESSIVO AOS LITIGANTES NO PROCESSO ELETRÔNICO


A Seção Especializada decide pela substituição do prazo sucessivo pelo prazo concomitante, em interpretação à Lei 11.419/2009, que dispõe sobre o processo judicial eletrônico. Esse entendimento encontra-se registrado em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff, julgado à unanimidade na sessão do dia 17.11.2014: “PROCESSO ELETRÔNICO. PRAZO CONCOMITANTE. Com o advento da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e os avanços daí decorrentes, houve considerável modificação relativamente à celeridade de comunicação dos atos processuais, com a possibilidade do manuseio simultâneo dos autos pelas partes, mostrando-se desnecessária a atribuição de prazo sucessivo aos litigantes. Conquanto no caso em exame o juízo de primeiro grau tenha concedido prazo sucessivo às partes (ativa, passiva e União), não houve expressa estipulação de prazo individual para as executadas, fazendo com que o prazo para elas corresse de forma simultânea, concomitante. Agravo de petição ao qual se nega provimento”.
 
A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar, em grau de recurso, agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Assessoria de Uniformização de Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Tel. (41) 3310-7153

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